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17 de Junho de 2024
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    Atuação de Forças de Pacificação trouxe debates ao STM

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O ano de 2012 foi repleto de decisões marcantes para a Justiça Militar da União. Ao assinalar os primados da hierarquia e disciplina, o Tribunal Castrense Federal debruçou-se sobre questões polêmicas e de grande repercussão social.

    Dentre os casos mais emblemáticos, alguns versaram sobre a repreensão de agressões e abusos cometidos contra os militares, sob forma de exercícios, instruções ou treinamentos físicos, aplicados de forma desumana e degradante. Nessa esteira, o Superior Tribunal Militar condena, reiteradamente, oficiais e suboficiais, por maus-tratos, violência contra subordinados, lesões corporais ou até mesmo homicídio Recurso em Sentido Estrito nº 70-88.2011.7.05.0005, Embargos de Declaração nº 10-81.2001.7.01.0101, Embargos de Declaração nº 35-52.2010.7.01.0401, Apelação nº 32-51.2011.7.02.02.0202, Apelação nº 31-47.2007.7.01.0101. De forma idêntica, tem a Corte apenado com rigor trotes e brincadeiras violentas em detrimento de jovens conscritos, recém-ingressos nas Forças Armadas Apelação nº 7-38.2011.7.02.0202.

    Jurisprudência simbólica diz respeito aos incidentes envolvendo as Forças de Pacificação. Frequentes têm sido os embates entre os militares e a população das comunidades, desacostumada à presença estatal. A judicialização sinaliza desejos de afronta e retaliação por aqueles que viviam ladeados pelos comandos criminosos. Nesse diapasão, inúmeras têm sido as condenações de civis que, desrespeitando e muitas vezes agredindo fisicamente os militares que lá se encontram para garantir e manter a lei e a ordem, cometem crimes contra a Administração Militar. Não são incomuns xingamentos e reações exacerbadas contra soldados incumbidos da ocupação nos Complexos da Penha e do Alemão Apelação nº 109-81.2011.7.01.0301, Apelação nº 79-37.2011.7.01.0401.

    No bojo de processos dessa natureza, o STM assentou que a atividade desempenhada pelos militares nessa missão é de natureza castrense, firmando, assim, a competência da Justiça Penal Especializada para processá-los e julgá-los, ex vi do disposto na Lei Complementar 97/1999. Igualmente, estabeleceu, na esteira do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei 9.099/1995 HC nº 195-12.2011.7.00.0000.

    Atenta aos modernos princípios do Direito Penal, que sinalizam pela minimização e otimização na aplicação das sanções, a Corte Milicien entendeu pela desnecessidade do estabelecimento de medida de segurança a ex-soldado inimputável. Tendo em vista tratar-se de acusado já submetido a tratamento psiquiátrico particular e o crime não ter sido cometido com uso de violência, grave ameaça ou com restrição da liberdade da vítima, a aplicação de medida de segurança mostrar-se-ia desproporcional, daí manteve a sentença absolutória Apelação nº 19-15.2008.7.04.0041.

    Nessa mesma linha, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada a um soldado que foi flagrado com maconha escondida dentro de seu armário no quartel por tratamento ambulatorial. Em depoimento, confessou o réu ser dep...

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