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19 de Maio de 2024
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    Atuar como mula não configa crime de menor potencial ofensivo

    Publicado por Carta Forense
    há 9 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de duas mulheres acusadas de tráfico internacional de drogas. Elas foram presas em flagrante com 9.620 gramas de cocaína escondidas no forro de suas malas logo após cruzarem a fronteira Bolívia/Brasil. As rés eram passageiras em um carro cujo motorista fugiu durante a abordagem da Polícia Rodoviária Federal.

    As acusadas confessaram que, devido a promessa de pagamento de R$ 3.500,00, atuavam como “mulas”, como são conhecidas as pessoas usadas por traficantes para transportar drogas por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. O esquema envolvia um traficante baseado na Bolívia, que as hospedou após viagem de ônibus que se iniciou em Brasília e passou por Campo Grande e Corumbá. Elas foram presas no caminho de volta, quando o motorista do traficante as transportava da Bolívia para a Rodoviária de Corumbá, de onde iriam de ônibus para Barretos/SP e Curitiba/PR, os destinos finais das malas com cocaína.

    Elas foram condenadas em primeiro grau a penas de reclusão de 8 anos e 7 anos e 6 meses, além de multa. Em seu recurso, uma das rés pediu a absolvição alegando "carência da potencialidade lesiva da sua conduta, uma vez que se limitou a atuar como ‘mula’ nos fatos narrados na denúncia, por dificuldades financeiras”.

    Porém, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, entendeu que não há provas da coação moral ou do estado da necessidade alegados pela defesa. “Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com fundamento em meras alegações da Defesa, como é a hipótese dos autos”, explicou o magistrado.

    Além disso, a decisão rejeitou a alegação de baixa lesividade da conduta das “mulas”. “As rés incidiram nos núcleos ‘importar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, previstos no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, devendo ser, destarte, mantido o decreto condenatório pela prática do delito ali previsto combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06”, constou do voto do relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

    Apelação criminal nº 0000796-21.2008.4.03.6004/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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