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4 de Maio de 2024

Audiência de aval a acusações de violência doméstica devem ser pedidas pelas vítimas

Publicado por Daniela Cabral Coelho
há 8 meses

Resumo da notícia

O STF decidiu por maioria que as audiências de aval em casos de violência doméstica só podem ser realizadas a pedido das vítimas, não por iniciativa dos juízes. A decisão se baseia na Lei Maria da Penha e garante que a vítima possa solicitar uma audiência de representação, evitando abertamente sua intenção e discriminação.


O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para determinar que audiências de aval a acusações de violência doméstica não possam ser determinadas por iniciativa própria dos juízes, apenas por pedido das vítimas.

O julgamento ocorreu na segunda-feira, 21 de agosto, em sessão virtual.

Com isso, a Corte entende que a garantia da liberdade só existe se a mulher puder apenas solicitar a audiência de retratação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Determinar o comparecimento da vítima a essa audiência significa violar sua intenção e, portanto, discriminá-la.

O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que, nas ações penais públicas por lesão corporal leve e lesão culposa — que são condicionadas à representação da vítima —, a renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em uma audiência designada especialmente para isso, antes do recebimento da denúncia e após manifestação do Ministério Público.

Ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7267 pedia que o STF garantisse a continuidade das ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecesse à audiência de retratação.

Segundo a Conamp, o não comparecimento da vítima a tal audiência vinha sendo interpretada como renúncia tácita, com extinção da punibilidade do agressor e arquivamento do processo.

Na visão da entidade, esse entendimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do MP a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.

Conforme a autora da ação, o objetivo da audiência é a verificação do real desejo da vítima de retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADI, segundo o qual o artigo 16 da lei "não deve ser lido de forma isolada, como se contivesse apenas dispositivos dirigidos ao juiz".

Segundo o magistrado, a função da audiência não é apenas "avaliar a presença de um requisito procedimental".

"Não cabe ao juiz delegar a realização da audiência para outro profissional, nem cabe ao juiz designar, de ofício, a audiência", concluiu o relator.


Fonte:IBDFAM

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