Audiência de conciliação é dispensável em ação de despejo por falta de pagamento
Como muitos ainda se recordam, a nossa Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991) decorreu de ampla consulta à sociedade, contemplando, de forma ponderada, as demandas tanto dos locadores como dos locatários.
Desde então, praticamente 26 anos se passaram sem que a Lei sofresse grandes mudanças em suas normas, tendo suportado somente pequenas e pontuais alterações, que não alteraram significativamente sua aplicação, podendo o diploma legal ser considerado bastante atual e equilibrado, atendendo sobremaneira a sua finalidade.
Uma das razões de seu êxito certamente consiste na heterodoxia de suas normas, já que a Lei do Inquilinato estabelece regras tanto de direito material quanto de direito processual, muitas das quais, inclusive, vieram a ser contempladas em outros ordenamentos jurídicos.
Contudo, independentemente de seu sucesso até o presente momento, é certo que os novos tempos que vêm com a aprovação do Novo Código de Processo Civil representam desafios na sua interpretação e aplicação.
Neste sentido, conciliar a aplicação do Novo CPC, com a não tão nova lei locatícia importa em vários questionamentos e nos apresenta diversos desafios que devem ser enfrentados. Com efeito, uma das dúvidas mais elementares (e também das mais importantes) surge na análise da aplicação do lei processual à ação de despejo por falta de pagamento, quando nos perguntamos se seria dispensável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Novo CPC, ao referido procedimento especial. Assim, veja-se a redação da norma processual:
"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz des...
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