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29 de Abril de 2024
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    Audiência realizada sem a presença de juiz é nula

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular sentença proferida após audiência realizada sem a presença do juiz titular ou substituto. A decisão impediu o pagamento de pensão por morte a mulher que não se enquadrava como dependente do segurado falecido.

    A autora ingressou com a ação depois de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferir a concessão do benefício. A autarquia previdenciária apontou “falta de qualidade de dependente – companheiro (a)” no requerimento administrativo.

    A ação foi contestada pelas procuradorias federais no Piauí (PF/PI) e especializada junto ao instituto (PFE/INSS). Foi realizada, então, audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas sem a presença do magistrado – ou seja, apenas com a figura do conciliador.

    Não havendo conciliação, a autora e as testemunhas foram ouvidas e o processo foi concluído para sentença. Mesmo sem ter participado da audiência, o magistrado proferiu a sentença, julgando procedente o pedido inicial.

    As procuradorias da AGU recorreram, então, à Turma Recursal, defendendo a nulidade da audiência. Segundo os procuradores federais, o procedimento só poderia ser realizado com a presença do magistrado.

    Atribuição

    As unidades da AGU apontaram que houve ofensa ao devido processo legal, pois a Lei nº 12.153/09 dispõe que caber ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. A norma também estabelece que, caso não seja obtida a conciliação, compete ao juiz presidir a instrução do processo, o que não ocorreu.

    O recurso foi acolhido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí, que anulou a sentença e determinou a realização de nova audiência. A Turma reconheceu não existir “nada há nos autos que evidencie, de modo formal e objetivo, a supervisão exercida pelo julgador monocrático sobre a atividade do conciliador na aludida audiência de conciliação”.

    “Devido a essa aparente omissão, resulta inviabilizada a utilização das declarações colhidas pelo conciliador para a imediata resolução da lide, porquanto não há elementos para se afirmar, com a segurança necessária, a inexistência de violação ao devido processo legal”, concluiu a Turma, assinalando que houve irremediável erro de procedimento que comprometeu, integralmente, a validade da sentença impugnada.

    Sem provas

    Em nova audiência, desta vez realizada com a presença do magistrado, a autora e as testemunhas arroladas por ela não foram capazes de comprovar a qualidade de companheira/dependente que daria ensejo à pensão por morte – o que levou o magistrado a julgar o pedido inicial improcedente.

    “A importância dessa vitória está na comprovação de que a presença do magistrado na audiência de instrução e julgamento é essencial para a validade da sentença a ser prolatada e de que a estratégia desta de combater as sentenças proferidas sem que o magistrado tenha participado da mencionada audiência é exitosa e deve ser mantida”, destacou o procurador federal da Marcílio de Rosalmeida Dantas, que atuou no caso.

    PF/PI e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 5896-04.2011.4.01.4000 - Turma Recursal dos JEFs do Piauí.

    Wilton Castro

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