Gravação de audiência de instrução é obrigatória
A partir da Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é uma opção do juiz, mas uma obrigação legal. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular todo o andamento de um processo desde as audiências de instrução, pois estas não foram gravadas.
De acordo com o processo, o juiz de primeiro grau, mesmo tendo acesso ao sistema audiovisual, preferiu não utilizá-lo, alegando que a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação, cabendo apenas a ele decidir como deve conduzir os trabalhos,
Para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, houve flagrante violação ao artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 11.719/08), assim, ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da ação penal a partir da primeira audiência de instrução. Além disso, pediu que sejam refeitos todos os depoimentos e interrogatórios, desta vez com utilização do sistema audiovisual de gravação.
No STJ, o ministro relator, acolheu o argumento da defesa. Segundo ele, a expressão “sempre que possível” do dispositivo significa que o registro de depoimento por meio do método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
No caso apreciado, como o juiz, embora tivesse à sua disposição o sistema de gravação, deixou de usá-lo, foi reconhecida a ilegalidade da colheita dos depoimentos no âmbito da instrução processual penal. A decisão da 5ª Turma anulou as audiências de instrução sem a gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes.
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