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16 de Junho de 2024
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    Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

    há 13 anos

    A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação) A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios

    Entendimento nesse sentido prevaleceu na 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda, que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida

    A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa

    Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao TRT4 (RS), que reformou parcialmente a sentença O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa

    A metalúrgica recorreu ao TST Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária

    O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador "Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios", destacou

    Por maioria, a 4ª Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos Ele ficou vencido quanto ao tema Processo: RR - 282400-1620055040733

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