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16 de Junho de 2024
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    Ausência de depósitos de FGTS justifica rescisão indireta de contrato de trabalho

    Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com a Casa do Idoso Amor a Vida (CIAV). A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

    Na reclamação trabalhista em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela CIAV em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a Casa do Idoso sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.

    Doutrina

    A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito).

    A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.

    Extrato

    O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo tempo a CIAV não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela Casa do Idoso, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item d) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Quanto à alegação da CIAV de que teria havido abandono de emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0000649-67.2014.5.10.002
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-depositos-de-fgts-justifica-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalho/218335161

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