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16 de Junho de 2024
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    Ausência de FGTS justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

    A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou impedida de adquirir imóvel do Minha Casa, Minha Vida.

    A operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.

    O caso chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações descritas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador, asseverou.

    Muito embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela. Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada, concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra no item d do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.

    Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do acórdão do recurso.

    Mauro Burlamaqui

    Processo nº 0000053-83.2014.5.10.002

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-fgts-justifica-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/139575587

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