Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de pedido de reintegração ao emprego não prejudica indenização substitutiva da estabilidade provisória

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 15 anos

    A 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu à reclamante a indenização correspondente aos salários devidos no período de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Entenderam os julgadores que o fato de a trabalhadora não postular a reintegração ao emprego não impede o deferimento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Isso porque a conduta patronal de descumprir norma relativa à estabilidade evidenciou a sua intenção de não querer a empregada em seu quadro de pessoal, o que torna inviável a reintegração ao emprego, gerando o dever de indenizar.

    A empresa protestou contra a condenação imposta em 1º grau, alegando que a reclamante não tinha a intenção de retornar ao trabalho, já que ajuizou a ação somente depois de transcorridos três meses de sua dispensa, deixando de formular o pedido de reintegração ao emprego. Declarou ainda a recorrente que propôs à reclamante o retorno ao trabalho, porém ela recusou a proposta.

    O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, considerou inverídica a afirmação de que a empresa teria oferecido à reclamante o seu antigo posto de trabalho e que esta teria recusado. Isso porque, no decorrer do processo, em nenhum momento a reclamada manifestou a intenção de reintegrar a autora no emprego, embora tenha reconhecido que ela era detentora de estabilidade provisória. Muito pelo contrário, a empregadora dispensou sumariamente a reclamante no retorno ao trabalho, após o término de seu benefício auxílio-doença. Desta forma, mesmo sabendo da estabilidade provisória da reclamante resultante de doença ocupacional, a ré preferiu não observar a norma que confere aos trabalhadores, nesta circunstância, o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de um ano (artigo 118 da Lei 8.213/91).

    O relator explicou que, a princípio, a indenização somente seria devida no caso de recusa à reintegração do empregado ou no caso de se verificar a inviabilidade desta reinserção no quadro de pessoal da empresa. Isso porque o objetivo principal da legislação que regula a matéria é proteger a relação de emprego. Entretanto, se a própria empresa demonstrou que não tem interesse em manter o contrato de trabalho, não seria justo exigir que a trabalhadora dispensada seja obrigada a requerer em juízo a sua reintegração ao emprego. O relator finalizou lembrando que a ação foi ajuizada e distribuída muito antes de esgotado o prazo de estabilidade provisória e dentro do prazo prescricional. Portanto, não ocorreu nenhuma espécie de renúncia. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização pelo período integral da estabilidade provisória.

    (RO nº 00109-2009-073-03-00-7)

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações36
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-pedido-de-reintegracao-ao-emprego-nao-prejudica-indenizacao-substitutiva-da-estabilidade-provisoria/1832270

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)