Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça

    há 14 anos

    Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a Academia Paulista Anchieta, trabalhadora conseguisse reverter, na Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à Sétima Turma para que julgue os outros temas do recurso.

    O artigo 625-D da CLT estabelece que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a Sétima Turma considerou que o artigo constitui um preceito legal imperativo - por usar a expressão “será submetida” - e não facultativa - para o que deveria utilizar “poderá ser submetida”. Por essa razão, como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo, a Turma julgou extinto o processo.

    A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com precedentes da SDI-1, “já sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia”.

    Constitucionalidade

    Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão prévia à CCP entendem que “a regra ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça”.

    Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na Sexta Turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação “com o reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregadores”. Em seu novo posicionamento, o ministro Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto processual e não condição da ação. (E-ED-RR - 823/2005-054-02-00.9)

    (Lourdes Tavares)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    imprensa@tst.gov.br

    • Publicações14048
    • Seguidores634432
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações499
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-submissao-a-comissao-de-conciliacao-previa-nao-impede-acesso-a-justica/2032925

    Informações relacionadas

    Modeloshá 3 anos

    Modelo de Petição Inicial

    Edson Pereira de Oliveira, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Produção Antecipada de Provas

    Maico Volkmer, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Produção antecipada de prova - Exibição de documento ou Coisa

    Petição Inicial - TRT12 - Ação de Produção Antecipada de Provas Trabalhista - Pap - contra Municipio de Sao Jose do Cerrito

    Danielle Pires Costa, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Como calcular o aviso prévio?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)