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16 de Junho de 2024
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    Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso.

    Embargos protelatórios

    Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).

    No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.

    Previsão em lei

    Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou de má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.

    O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo , LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1799-37.2013.5.15.0016

















    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 23/04/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/autoescola-consegue-afastar-multa-por-opor-embargos-de-declaracao/700240996

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