Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo
Dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art 614) Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores
Em decisão anterior, em sentido contrário, a 4ª Turma do TST manteve a condenação do TRT4 (RS) que obrigou a empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na Companhia
O art 614 da CLT dispõe que os acordos entrarão em vigor três dias após a data de entrega dos mesmos no Ministério do Trabalho No entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na SDI-1, a interpretação desse artigo deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI)
Para o relator, as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados
O descumprimento da formalidade prevista no art 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de horas extras (RO-25400-3720045040261)
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