Autoridade que tem relações sexuais em avião das Forças Armadas responde por crime militar
A autoridade militar que tiver relações sexuais ou praticar atos libidinosos nas dependências de um avião militar responderá por crime militar. É o que preceitua o art. 235 do Código Penal Militar.
O simples ato sexual em ambiente administrado por militar configura crime militar, e não crime contra a liberdade sexual ou contra os costumes.
O art. 235 do Código Penal Militar tem a seguinte redação: Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
O crime será agravado se o ato libidinoso ou sexual contar com o concurso de duas ou mais pessoas; ou ainda, ser for cometido por oficial, ou por militar em serviço.
O núcleo do crime consiste é praticar, cometer, realizar ou permitir atos sexuais ou conjunção carnal, pelo militar em ambiente submetido à administração das Forças Armadas.
Uma hipótese admitida na doutrina é a consumação de atos libidinosos ou realização de atos sexuais no interior de aeronaves militares ou que sendo civis estejam sujeitas a gestão das Forças Armadas.
No ar, os aviões da presidência da República são os que mais chamam atenção para esse tipo de delito militar, em virtude dos cômodos reservados e ambientes íntimos, além do conforto exuberante.
Os aviões da presidência da República são das Forças Armadas, portanto, ambiente submetido à gestão militar.
Outro fato curioso, é que o presidente da República é o chefe supremo das Forças Armadas e a tripulação de oficiais está sob o seu comando.
Num exercício hipotético de caso de estudo jurídico, ter-se-ia a possibilidade do presidente da República incorrer nessa conduta típica militar, assim como qualquer oficial de tripulação.
Os aviões de transporte de cargas também se incluem nessa possibilidade de local a se consumar este tipo de crime militar.
No mar, os submarinos e navios de guerra seriam ambientes que podem proporcionar a consumação desse tipo de crime militar. E, em terra, os transportes coletivos ou de carga.
Verifica-se assim, que o simples cometimento de atos sexuais ou libidinosos em ambiente sujeito à administração militar enseja a consumação de crime militar, e não o sexual, nos moldes preconizados pelo Código Penal.
Equipe jurídica
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