Auxílio-acidente é devido a partir do laudo pericial
O benefício previdenciário decorrente de ação acidentária tem como termo inicial a apresentação em juízo do laudo pericial. Com esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Nilson Naves (foto), da Sexta Turma do Tribunal, deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Alçada paulista condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente no valor de 50 % do salário-de-benefício a José Vieira de Assis, a partir da citação. Inconformada, a autarquia recorreu da decisão alegando que o Tribunal estabeleceu "como termo inicial do referido benefício data diferente daquelas a que se refere o mandamento contido no artigo 23 da Lei 8.213 /91 , contrariando frontalmente a vontade do legislador".
Assim, requereu que o pagamento do auxílio-acidente tenha como data inicial a da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que "não houve incapacidade laborativa evidente ou segregação compulsória" em momento anterior.
Ao decidir, o ministro Naves afirmou ter razão o INSS. Isso porque, o acórdão do Tribunal de Alçada contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ quando decidiu que o termo inicial deveria coincidir com a data da citação.
"Ora, é entendimento pacífico desta Corte que, se não há postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data da apresentação em juízo do laudo pericial", afirmou.
Processo: Resp 775797
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 775.797 - SP (2005/0138910-8)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FELIPE FORTE COBO E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ VIEIRA DE ASSIS
ADVOGADO : ELI AGUADO PRADO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que condenara o Instituto Nacional do Seguro Social INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a José Vieira de Assis" a partir da citação ". Nas razões de fls. 363/369, a autarquia alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 23 da Lei nº 8.213 /91 , porquanto estabeleceu"como termo inicial do referido benefício data diferente daquelas a que se refere o mandamento"contido naquela norma,"contrariando frontalmente a vontade do legislador". Assim, requer que o pagamento do auxílio-acidente tenha como data inicial a da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que" não houve incapacidade laborativa evidente ou segregação compulsória "em momento anterior.
É de se conhecer do recurso pela alínea a, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade exigidos.
Tem razão o Instituto. Com efeito, verifico que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal quando decidiu que o termo inicial deveria coincidir com a data da citação. Ora, é entendimento pacífico desta Corte que, se não há postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data da apresentação em juízo do laudo pericial.
A propósito dessa questão, eis alguns julgados:
"Previdenciário - Embargos de divergência em recurso especial - Benefício acidentário - Termo inicial - Apresentação do laudo médico-pericial em juízo - Honorários advocatícios - Incidência sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença monocrática -
Súmula 111 /STJ - Embargos acolhidos.
1 - O termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é o da apresentação do laudo médico-pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente.
2 - Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios incidem sobre
Superior Tribunal de Justiça prestações vencidas, assim consideradas as anteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111 /STJ .
3 - Precedentes (AgRg REsp 434.108/MG , REsp nºs 434.468/SP e 440.164/SP).
4 - Embargos conhecidos e acolhidos para, reformando o v. acórdão embargado, determinar o termo inicial da concessão do benefício acidentário, como sendo a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo e que a verba honorária incida sobre as prestações vencidas,
até a prolação da sentença monocrática."(EREsp-135.203 , Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 1º.7.04.)"Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos.
Comprovação. Reconhecimento. Aferição dos requisitos. Impossibilidade. Súmula 07 . Termo inicial. Juntada do laudo pericial.
....
- Esta Corte já pacificou o entendimento de que o benefício previdenciário decorrente de ação acidentária e tem como termo inicial a apresentação em juízo do laudo pericial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido."
(REsp-449.912 , Ministro Vicente Leal, DJ de 17.2.03.)
Daí que, a teor do disposto no§ 1º-AA do art. 55777 do Cód. Pr. Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
Ministro Nilson Naves
Relator
Documento: 2085014 - Decisão - Site certificado DJ: 07/12/2005"
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