Auxílio-doença conta para segurado que exerce atividade especial, decide STJ
Segurado que exerce atividade em condições especiais, quando de licença por auxílio-doença — seja acidentário ou previdenciário —, faz jus ao cômputo desse período como especial. A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
O colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado recebe auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade ...
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