Avaliação de comportamento é concedida a candidato reprovado em exame psicotécnico
Segundo o julgador do caso, todos os atos administrativos deverão ser motivados, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padece de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.
Autora da ação que foi considerado inapto na avaliação de psicotécnica para emprego de Agente Penitenciário Federal terá direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O caso foi analisado pela 5.ª Turma do TRF1.
Em primeira instância a União foi condenada a acatar o pedido do autor. Inconformada, apelou da decisão, alegando que critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativas da Administração. Também defendeu que os exames psicológicos são baseados em índices estatísticos que indicam diversos fatores fundamentais para a realização do trabalho.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.
O relator sublinhou que "o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos", buscando identificar traços de personalidade classificados como "desejáveis" ou "indesejáveis" para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, "a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade que prejudiquem o exercício do cargo) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único
Processo nº: 0017725-68.2009.4.01.3800
Fonte: TRF1
João Henrique Willrich
Jornalista MTB 16.715
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