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7 de Maio de 2024

Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral formulado por uma mulher contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em face de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. A requerente teve o nome negativado por ter assinado contrato como avalista do neto dela em operação de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A CEF figurou como agente financeiro.

A apelante alegou que foi enganada pelo filho e pelo neto, pois, por não ter conhecimentos técnicos para interpretar qualquer tipo de contrato, solicitou aos familiares que organizassem a transação para a venda de um imóvel. A autora informou que, ao assinar o documento, ela pensou ser da operação de compra e venda, e não para figurar como avalista para empréstimo da empresa do neto. Após ter a inscrição do nome no Serasa, a requerente alegou má-fé dos parentes e responsabilidade da CEF por enviar um documento para assinatura de avalista fora da agência. Por isso, a requerente pleiteou na justiça a reparação do dano moral defendendo que a negativação foi ilegal.

O recurso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado constatou nos autos que a autora já havia sido enganada pelo familiar na situação em análise. O magistrado ponderou que não ficou devidamente atestada a alegação de que os documentos teriam sido levados para assinatura na residência da autora com a anuência da CEF.

Para o desembargador, “a inadimplência do contrato de empréstimo ficou comprovada, e esse fato justifica a conduta da CEF ao inscrever o nome da autora na condição de avalista em cadastros de restrição ao crédito, pois agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral”.

O recurso ficou assim ementado:

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