Aviso de Irregularidade de “Zona Azul” não pode servir para lavrar o Auto de Infração de Trânsito, decide Justiça do Paraná
A 4ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, anulou 24 infrações de trânsito de condutor autuado por funcionário de empresa privada contratada pela Prefeitura de Município de Umuarama/PR.
Na decisão o Relator Aldemar Sternadt Juiz entendeu que empresa privada contrata pela Prefeitura não pode lavrar autos de infrações de trânsito com base nos avisos de irregularidades.
Vejamos um trecho da decisão:
“(...) a sentença proferida pelo julgador de origem não merece reparos quanto o reconhecimento da ilegalidade praticada pelo réu, já que alinhada ao entendimento desta Turma Recursal. In casu, o município possibilitou que os funcionários da empresa Caiuá Assessoria C. P. Ltda. efetuassem a fiscalização da chamada “Zona Azul”, podendo, inclusive, emitir avisos de irregularidade e autos de infração. Sabe-se que o poder de polícia é indelegável à particulares, dessa forma, constatando-se que a referida empresa possui natureza jurídica de direito privado, resta clara a delegação de poder sancionatório característico do Poder Público. Ainda que o recorrente sustente a validade do estacionamento rotativo, fato que não se discute nos autos, bem como a possibilidade de delegação do poder fiscalizatório, não há como se admitir a validade de autos de infrações lavrados com base em informação prestada pela empresa privada, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo encontram-se maculados, visto que a constatação da subsunção do fato à norma não se deu por agente vinculado à Administração Pública, o qual teria fé pública para tal ato”.
Processo: 0013203-13.2019.8.16.0173
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