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7 de Maio de 2024
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    Bacharel tem acesso à inscrição como estagiário da OAB sem duração definida

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Ao meu sentir, a inscrição de estagiário graduado em Direito não tem duração definida pela Lei Federal 8.906/1994, diferentemente do que ocorre com a inscrição do estagiário graduando em direito. São questões tratadas pelo estatuto profissional dos advogados em oportunidades diferentes. A inscrição do bacharelando está cristalizada no parágrafo 1º e a inscrição do bacharel no parágrafo 4º, ambos do artigo 9º, da aludida lei.

    Antes, porém, para se inscrever como estagiário no quadro da OAB é necessário preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º, do Estatuto profissional. Ou seja, ser dotado de capacidade civil, possuir título de eleitor e se achar quites com o serviço militar, se for brasileiro. Também, não pode exercer qualquer das atividades relacionadas no artigo 28, do referido Estatuto, que são as atividades incompatíveis com a advocacia, respeitadas as exceções do parágrafo 2º. Ainda, deve ser dotado de idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho regional. E, principalmente, ter sido admitido como estagiário em um escritório credenciado pela OAB do mesmo Estado membro da Federação onde se realiza o curso jurídico.

    O graduando em curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, segundo os ditames do aludido artigo 28, apesar de ter vedada a inscrição no quadro de estagiários da OAB, pode, no entanto e somente para o fim de aprendizagem, frequentar curso de estágio, se ministrado na respectiva instituição de ensino superior. Segundo o parágrafo 4º do artigo 9º, o estágio profissional poderá ser cumprido por Bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, que diferentemente do parágrafo 1º do mesmo artigo, se refere a bacharel em direito não impõe limitação ao tempo de duração.

    É comum às secionais da OAB indeferirem a inscrição como estagiário de graduados em direito, ou então imporem o prazo de dois anos para a duração do estágio. Entendem que o prazo de dois anos previsto no parágrafo 1º é extensivo ao estágio previsto no § 4º, o que, tecnicamente, não se sustenta. O parágrafo 1º claramente prevê que o prazo ali previsto corresponde aos últimos dois anos do curso jurídico, o que torna inviável no caso do estágio praticado pelo graduado em direito.

    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. Tal entendimento contraria a técnica legislativa de elaboração das leis que prevê que todos os parágrafos se subordinam ao que é emanado do capu...

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