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16 de Junho de 2024

Balconista que colocava piercings tem direito a diferenças salariais por acúmulo de função


A Justiça do Trabalho garantiu a uma balconista diferenças salariais por acúmulo de função, uma vez que, entre suas atividades na Methamorfose Taguatinga Varejista de Bijouterias Ltda. estava a de aplicar piercings em clientes. Para o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a atividade em questão nada tem a ver com a função para a qual a trabalhadora foi contratada.

Na reclamação trabalhista, a autora disse que foi contratada com balconista, mas que exercia também a função de body piercing – colocação de piercing em clientes. Em resposta, a empresa admitiu a realização do serviço, mas ponderou que a atividade fazia parte do exercício da venda realizada, uma vez que guardaria relação com as atribuições da autora, pois todas as vendedoras tinham o dever de acompanhar o cliente até a conclusão da venda, inclusive com a colocação do piercing.

Para o magistrado, contudo, não se pode acolher a tese defensiva de que o trabalho de colocação de piercing em cliente guarda relação com o de balconista e vendedora. “Definitivamente, são coisas distintas, a primeira, um mero ato de atender e vender; a segunda, um procedimento invasivo, em que se fura pessoas, em locais sensíveis do corpo, para pendurar ornamentos de metal”.

Essa função, no entender do juiz, deve ser realizada por pessoa com formação específica na área de saúde – médicos, enfermeiros, técnicos –, e não por balconista de loja, “mesmo que este tenha se submetido a treinamento prático na base do ver outro fazer e aprender”. Até porque, para o magistrado, é preciso que se tenha maior cuidado com a saúde das pessoas e com a segurança do empregado em serviço, pois qualquer procedimento invasivo gera riscos, mormente quando realizado numa loja comercial em Shopping.

Diante da constatação de que a autora realizava trabalho alheio à função para a qual foi admitida – balconista/vendedora-, o juiz decidiu deferir incremento salarial correspondente, no percentual de 20%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da empregadora. O pagamento deve ser feito por todo o período em que a balconista realizou o serviço de body piercing.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001718-98.2014.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.


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Notícia publicada em 11/06/2015

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