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Bancário acusado de efetuar saques indevidos terá de restituir empregador
Publicado por JurisWay
há 9 anos
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao apelo de um bancário acusado de efetuar saques indevidos em contas de clientes e determinou que a atualização monetária do valor da condenação incida a partir do evento danoso, e que os juros de mora observem o teor do art. 883 da CLT, que prevê a penhora dos bens do executado, em caso de não pagamento nem garantia da execução.
Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).
Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido induzido a erro e sob coação. Ele reconheceu que a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia, porém negou ficar com o dinheiro, afirmando que este era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos. Ele também afirmou que nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista, e lembrou que após ter alertado um cliente sobre o esquema, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado.
O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.
Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa. Segundo entendeu, foi punido pelo Banco, por denunciar o esquema de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados.
Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente. Segundo o relator, a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes. E concluiu, assim, que comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores.
O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas cartas de confissão subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica.
O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. (Processo 0000272-24.2012.5.15.0036)
Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).
Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido induzido a erro e sob coação. Ele reconheceu que a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia, porém negou ficar com o dinheiro, afirmando que este era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos. Ele também afirmou que nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista, e lembrou que após ter alertado um cliente sobre o esquema, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado.
O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.
Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa. Segundo entendeu, foi punido pelo Banco, por denunciar o esquema de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados.
Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente. Segundo o relator, a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes. E concluiu, assim, que comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores.
O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas cartas de confissão subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica.
O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. (Processo 0000272-24.2012.5.15.0036)
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