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4 de Maio de 2024
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    Bancário de Amargosa receberá R$ 50 mil de danos morais por transporte de valores

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, que um supervisor administrativo da agência do Bradesco em Amargosa deverá receber uma indenização no valor de R$50 mil por realizar transporte de valores e também diferenças salariais no percentual de 20% por acúmulo de função. Ele ainda pedia que o banco pagasse adicional de risco, pedido que foi negado.

    De acordo com o autor, ele transportava malas de dinheiro “sem o aparato de qualquer tipo de segurança” para locais determinados pelo Bradesco. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, a empresa transgrediu a lei que trata sobre segurança em bancos (lei 7.102/83), e ainda atribuiu tarefas ao reclamante que exigiam treinamento, qualificação e proteção para sua segurança, “considerando-se a gravidade do dano (exposição da integridade física e moral do autor) e a capacidade financeira do agressor, a quem a indenização deverá desestimular a continuidade de sua prática". Ainda cabe recurso.

    A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, que reconheceu que o bancário exercia a função, mas que tal atividade “por si só não é suficiente para caracterização da ocorrência de dano moral”.

    DEMAIS PEDIDOS - O trabalhador também pedia a diferença salarial por acúmulo de função. Para Magaldi, “a atribuição conferida ao empregado de transportar valores, não contratada originariamente, a despeito de sua proibição legal, deve gerar um plus salarial em seu benefício”, por isso, reforma a sentença para condenar o banco a pagar as diferenças salariais no percentual de 20% (e seus reflexos no 13º salário, férias , FGTS , horas extras, gratificações semestrais, PLR e aviso prévio, não sendo devidas, porém, diferenças no repouso semanal remunerado, que já se inclui no salário do mensalista). A desembargadora manteve a sentença de 1ª Grau e negou o pedido de adicional de risco, pois “não há previsão legal ou normativa para pagamento de adicional de risco de vida por transporte de valores”.

    Processo nº: 0000303-56.2017.5.05.0421







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região

    Data da noticia: 08/01/2018

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