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17 de Junho de 2024
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    Bancário demitido por justa causa deve destruir documentos com informações de clientes

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que obriga o ex-superintendente do banco HSBC a destruir todos os arquivos e documentos relativos aos seus clientes na época.

    A Justiça do Trabalho concordou, em primeira instância, com o pedido do banco para que o funcionário destruísse os arquivos e se se abstenha de utilizar e divulgar informações irregularmente desviadas, fixando multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento. O banco apresentou ainda uma ação com pedido de indenização por dano moral, mantida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

    O bancário foi superintendente do banco até julho de 2015, quando pediu demissão. A dispensa, porém, foi convertida em justa causa depois que o HSBC constatou que, dias antes do pedido, ele havia encaminhado para seu e-mail pessoal planilhas consolidadas com os dados de clientes utilizando o e-mail corporativo. Para a SDI-2, a decisão, proferida no âmbito de uma disputa trabalhista entre o ex-gerente e o banco, não contém ilegalidades, diante do risco de utilização indevida das informações.

    Após a dispensa, o trabalhador então ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e questionou a antecipação de tutela em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no qual alegou que os documentos não pertencem ao banco: segundo ele, trata-se de planilhas de contatos e de carteira que o acompanham desde que iniciou sua carreira. “Todo profissional da área comercial possui suas planilhas de contato”, defendeu. O tribunal, contudo, manteve o ato.

    No recurso ao TST, o bancário sustentou a ausência do requisito de urgência (perigo da demora) necessário para a concessão de tutela, argumentando que o pedido foi uma retaliação do HSBC contra a reclamação trabalhista movida por ele, pois só foi apresentado cerca de um ano depois da ciência do envio de arquivos, quando a reclamação foi ajuizada.

    O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afastou a argumentação do ex-superintendente, ressaltando que os dados bancários dos clientes poderiam ser utilizados para fins alheios às operações do banco a qualquer momento, violando as normas internas da instituição, o sigilo bancário e o princípio da boa fé. “O artigo 301 do CPC de 2015 preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito”, concluiu.

    Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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