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16 de Junho de 2024
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    Banco de Brasilia, BRB, condenado a retirar juros capitalizados de contratos do SFH

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    BANCO DE BRASÍLIA (BRB) CONDENADO A RETIRAR JUROS CAPITALIZADOS DE CONTRATO DO SFH

    A consumidora Élba Freitas, de Brasília (DF), teve que recorrer ao Judiciário para expurgar a prática nefasta da capitalização de juros em seu contrato de financiamento imobiliário firmado com o BRB – Banco de Brasília.

    A capitalização de juros é uma prática comum nos contratos bancários e seu resultado é um aumento no custo final do financiamento em mais de 20% contra o consumidor.

    Em julgamento proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT e Relatado pelo Desembargador Cruz Macedo, foi reconhecido que “Constitui anatocismo, vedado pelo Artigo da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o emprego da Tabela ‘Price’ como fator de amortização, dado ser da sua essência a capitalização mensal de juros, circunstância incompatível com o nosso sistema jurídico” (APC 2003.01.1.089420-6, Rel. Des. CRUZ MACEDO, DJ 30/06/2005, p. 59). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta c. Turma: APC 2003.01.1.022041-0, Rel. Desª. VERA ANDRIGHI, DJ 25/08/2005, p. 159; APC 2003.01.1.080818-6, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJ 06/09/2005, p. 122.”

    Em um contrato de 20 anos, por exemplo, a economia para os mutuários pode chegar a 20% do valor total pago no contrato ou quase 4 (quatro) anos de pagamento de parcelas, dependendo da taxa de juros de cada contrato.

    José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destacou que “mesmo os contratos já encerrados pelos mutuários, podem ser objeto de ação de repetição de indébito, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.

    Tardin finalizou ponderando que: “O BRB tem milhares de contratos de empréstimos do SFH – que é um financiamento com finalidade social – e sendo ele (BRB) um banco público que, em tese, não tem por objetivo exclusivo o lucro, mas sim a promoção do bem estar social, deveria ao menos respeitar a legislação e não lesar seus clientes. A diretoria deveria tomar este julgado, que é um exemplo entre centenas que ocorrem todos os anos, e revisar administrativamente todos os contratos vigentes e encerrados”.

    Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518.

    IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
    CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 – Asa Sul – Brasília/DF
    Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518
    Site www.ibedec.org.br E- mail consumidor@ibedec.org.br

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