Banco deve pagar como extra intervalo de 15 minutos não concedido a trabalhadora
A gerente de relacionamento de uma filial bancária receberá como hora extra o intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho. Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o citado intervalo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada.
Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando qu...
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