Banco deverá restituir cliente por cobranças indevidas
Geraldo firmou um contrato com a financeira com uma dívida inicial de R$ 6 mil, devendo pagar mensalmente o valor de R$ 300,00, totalizando o valor de R$ 6.300,00. Após o pagamento de 21 parcelas, o banco renegociou sem o consentimento de Geraldo a dívida, cobrando mais 60 parcelas, o que gerou um saldo devedor no valor de R$ 18 mil. O último pagamento antencedente à sentença, chegou ao valor pago de R$ 16.200,00.
O contrato entre as partes foi revisado mediante decisão a fim de determinar o cálculo do débito de maneira correta. Entretanto foi encontrado no mesmo apenas identificação das partes, não havendo identificação de prazo, encargos e outras formalidades necessárias. Também não foi possível identificar o montante de juros, taxas, acréscimos ou encargos, nem indicação de planilha para concluí-los. Não houve identificação de duração ou valor prefixados, dados que são determinações legais expressas quando se trata de fornecimento de produtos e serviços que envolvam concessão de créditos e financiamentos.
Durante o processo, foi suspenso o valor das parcelas cobrado que antes era descontado da folha de pagamento de Geraldo. Mas a financeira alegou que não havia consentimento no contrato para alteração de qualquer parte, que todas as taxas de juros estavam regularizadas. Terminou alegando que não haveria forma de resituição do valor pago a mais.
Provada a abusividade contratual, ficou decidida a fixação dos juros com base na taxa média de mercado adotada para o crédito pessoal, de acordo com o Banco Central, como havia sido determinado anteriormente pelo juiz Paulo Afonso em decisão de 1º grau. Também ficou certo que se manterá a aplicação de juros capitalizados anualmente, já que o contrato também se mostrou omisso em relação a esse aspecto. Mantendo a decisão de 1º grau, a desembargadora decidiu que a financeira também deverá restituir Geraldo os valores pagos em excesso.
A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o plano feriu o princípio da transparência e a obscuridade do contrato firmado, que omitia dados essenciais e tinha bases confusas. A desembargadora relatou que mesmo o banco assegurando que se tratava de um contrato de cartão de crédito, não havia clareza, nem por parte do contrato, nem do contratante, e, tendo em vista o artigo 47 do CDC, prevalece sempre a interpretação mais favorável ao consumidor.
Para a magistrada, houve flagrante abusividade contratual, colocando o consumidor em desvantagem, o que é “incompatível com a boa-fé e equidade, princípios norteadores da relação de consumo”, concluiu Sandra Regina. Veja decisão. (Texto: Diandra Fernandes – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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