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16 de Junho de 2024
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    Banco é condenado a ressarcir em dobro seguro não contratado

    Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande, um banco foi condenado a restituir a R.C.J. a quantia de R$ 450,36, em dobro, para ressarcir os descontos a título de seguro realizados em sua conta bancária e, ainda, a indenizá-lo por danos morais em R$ 3 mil.

    De acordo com os autos, em fase de instrução processual, o banco réu apresentou uma contestação genérica, além de não ter apresentado nenhum contrato, nenhuma gravação ou autorização do cliente para qualquer débito em conta. O autor, por sua vez, comprovou por meio de extratos bancários dos meses de julho a dezembro de 2012 as cobranças indevidas no valor de R$ 75,06 cada, o que totaliza os R$ 450,36.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao Autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Assim, como consta na sentença, considerando que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, qual seja, que não contratou com o banco réu, coube a ele o ônus de demonstrar a efetiva solicitação pelo cliente do contrato de seguro em discussão, independentemente da inversão do ônus da prova, pois a prova da existência do contrato em discussão, inegavelmente, deveria estar de posse do banco, além do que o beneficia.

    O banco se limitou a alegar ter firmado contrato com o cliente, “seguindo todos os trâmites de segurança”. “Como decorrência desta relação financeira estabelecida, conforme conhecimento prévio, encargos administrativos são lançados em conta corrente, como forma de remuneração pelos serviços bancários ofertados e contratados”, como consta na sua defesa.

    Como demonstrado no processo, o caso julgado não trata de encargos administrativos lançados na conta corrente, mas sim de um contrato de seguro, que o cliente alega não ter solicitado.

    A sentença pontua que “a desburocratização das relações negociais modernas, com a celebração de vínculos contratuais em terminais de autoatendimento até mesmo por telefone, não isenta o prestador de serviços de adotar cautelas mínimas, quando da concretização do vínculo ou da sua extinção, para poder evidenciar, posteriormente, a realidade e os termos do negócio, justamente para evitar situações como a aqui tratada”.

    Assim, o banco não comprovou que o autor da ação efetivamente firmou o contrato de seguro em questão, ônus que cabia ao réu comprovar, merecendo então procedência do pedido para restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta bancária.

    “A prática indevida do ato realmente causou mais do que simples desconforto ao autor, pois durante seis meses procederam-se descontos indevidos na sua conta bancária, não se podendo considerar como razoavelmente esperado que o réu, renomada instituição bancária, incorra em tal espécie de falha na prestação de seu serviço, fato que sem dúvida acarreta transtornos e insegurança a seus clientes, gerando-lhes danos que projetam além de simples aborrecimentos. Dessa forma, dúvida não há quanto ao dever de indenizar o requerente não só pelo dano material sofrido, mas também pelo dano moral decorrente da indevida movimentação, já que se viu privado de utilizar quantia que deveria estar à sua disposição”, consigna a sentença.

    Processo nº 0800906-54.2013.8.12.0110

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    Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa, Advogado
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