Banco é condenado em dano moral por não encerrar a conta corrente do cliente
Muitos consumidores têm dificuldades ao tentarem encerrar sua conta corrente ou cancelar algum produto que eventualmente foi contratado mais não deseja mais continuar com aquele produto ou serviço, a exemplo de cartão de crédito e cheque especial.
Como se sabe, caso não seja feita o cancelamento, o banco continua a realizar lançamentos de taxas e cobranças em decorrência dos serviços contratados.
Todavia, muitas vezes, o Banco impõe exigências excessivas ou dificuldades ao cliente que vão até a agência cancelar o serviço ou produto, ou ainda, tentam através do telefone ou bankline (aplicativo de celular ou computador).
O CDC proíbe condutas abusivas por parte dos fornecedores:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
As burocracias impostas pelos bancos vão desde dizer que “não é possível encerrar a conta porque o cliente tem algum financiamento contratado no banco” ao absurdo de que “a conta só é possível ser encerrada na agência de origem”.
Nunca é demais lembrar que uma conduta que ultrapassa a boa-fé e os bons costumes é considerado ilícito civil pelo Código de Direito Civil de 2002:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em uma importante decisão o Magistrado da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, Excelentíssimo Doutor Jamil Nakad Junior entendeu que a exigência excessiva do banco para o simples encerramento de uma conta gera dano moral:
(...) A autora foi obrigada a passar por uma situação exaustiva em que só pretendia encerrar sua conta junto ao banco réu, porém, além de não conseguir seu objetivo, ainda recebeu cobranças do requerido por um serviço que nem mesmo estaria sendo utilizado. Sendo assim, merece a requerente uma indenização por danos morais. (grifos nossos).[1]
Após esse importante precedente, outros consumidores poderão buscar na Justiça, os seus direitos por eventuais abusos realizados por instituições financeiras.
[1] Sentença no processo nº 1012332-83.2017.8.26.0002 Patrocinada pelo Advogado Dr. Bruno de Araújo Barreto Vaz OAB/SP 352.718.
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