Banco Itaú deve restituir saques indevidos na conta de ex-presidiário
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação Cível nº 001.2006.024.807-5/001, para reformar a sentença de 1º grau e, em consequência, condenar o Banco Itaú S/A a restituir a Manuel Pereira a importância de R$11.822,94 retirados de sua conta. O relator do processo foi o juiz-convocado Rodrigo Marques Silva Lima.
O autor da Ação de Restituição de Numerário teve R$13.122,94 sacados de sua conta corrente, durante o período em que se encontrava preso junto à Casa de Detenção de Campina Grande, fato que o impediria de ter realizado os saques. Do total, R$1.300,00 foi retirado na boca do caixa, que o Juízo de 1º grau já havia determinado a devolução, tendo em vista a diferença de assinaturas entre o correntista e o sacador.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, .... O relator citou, ainda, que entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a inversão do ônus da prova a a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º).
É sabido que, nos terminais eletrônicos das agências bancárias, face ao avanço da tecnologia, há possibilidade de verificar-se e se comprovar quem efetivou o saque da conta do apelante, via microfilmagens através de câmeras instaladas no interior dos respectivos caixas (). No entanto o banco, mesmo sabendo disso, em nenhum momento da instrução processual conseguiu provar quem efetivamente procedeu nos saques tidos como indevidos, explicou o juiz-convocado Rodrigo Marques.
Por Gabriella Guedes
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