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5 de Maio de 2024
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    Banco não deve indenizar por ter pedido falência de empresa (Notícias STJ)

    Publicado por Decisões
    há 13 anos

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela C. I. I. P. contra o Banco C.. Os ministros, por maioria, entenderam que, para interposição de recurso especial, não existe a necessidade de embargos infringentes quando há mudança de voto de um dos magistrados no julgamento de embargos de declaração que, ao final, acabaram rejeitados.

    No caso, o Banco C. ajuizou, em 22 de outubro de 1975, uma ação de falência contra a C. I. I. P., de quem se declarava credor da importância de US$ 200 mil, representada por duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Entretanto, no curso da demanda, foi provado não ser líquido e certo o alegado crédito, pois a empresa já havia pago parcialmente o débito.

    Em primeiro grau, o pedido de decretação da quebra foi julgado improcedente. Em decorrência disso, a empresa ajuizou uma ação de indenização, sendo o Banco C. condenado a indenizar a C. I. I. P. , pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, decorrentes do pedido de quebra, que teria sido formulado com motivação dolosa.

    A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Banco C., o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

    Inconformado, o Banco C. recorreu ao STJ apontando violação ao parágrafo único do artigo 20 da Lei de Falência, entre outros. Em sua resposta, a empresa sustentou que o recurso especial não pode ser conhecido porque o banco não teria depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e também porque não foram interpostos embargos infringentes, uma vez que a apelação foi desprovida por maioria, atraindo a incidência da Súmula 207 do STJ.

    A Quarta Turma concluiu, em preliminar, ser desnecessária a interposição de embargos infringentes perante o TJPE, quando os declaratórios foram desprovidos por maioria e não houve, de qualquer modo, alteração do julgamento unânime proferido anteriormente.

    Quanto ao mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, entendendo que não há nos autos culpa nem dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, tampouco nexo de causalidade.

    A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sustentando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.

    Novo recurso

    Inconformada, a C. I. I. P. interpôs embargos de divergência. Em decisão unânime, a Corte Especial deu provimento ao recurso, à consideração de que: "Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes". O Banco C., então, apresentou embargos de declaração.

    A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento destes embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que "independentemente da tese defendida pelas partes, no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas". As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

    O ministro Francisco Falcão divergiu, acolhendo os declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter intacto o julgado proferido pela Quarta Turma. "Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial", avaliou.

    Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão.

    Eresp 512399

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