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17 de Junho de 2024
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    Banco não pode violar contas de empregados

    há 12 anos

    Violação dos cadastros para a apuração de denúncias, mesmo que de ordem interna da empresa, não podem ser realizada sem a devida autorização judicial.

    O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST, que julgou improcedente recurso do Santander e manteve a condenação imposta pela 6ª Turma da Corte para indenizar uma empregada.

    A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais, em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna realizada na agência, para a apuração de desvios de dinheiro. A 1ª instância deferiu o pedido e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

    A companhia recorreu ao TRT12 (SC), alegando que o ilícito não existiu. Argumentou que, "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado". O Regional deu provimento ao recurso, e liberou o banco do pagamento. A decisão destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.

    Conforme o acórdão, a própria reclamante declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente. "Para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida", consignou o TRT.

    A requerente recorreu alegando que, com o ocorrido, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

    A análise da matéria ficou sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso, revertendo a decisão do Regional e conferindo o direito ao recebimento dos valores, conforme havia sido decidido pela 1ª instância.

    Segundo o acórdão, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão dispostas na Lei Complementar nº 105/2001, que não relaciona o exercício do poder empregatício neste rol."Caberia ao banco requerer previamente autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas", concluiu o voto, que foi acompanhado unanimemente.

    Inconformado, o Santander recorreu, sustentando seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da 7ª Turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.

    A companhia foi desprovida pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu configurar o dano o fato de o banco ter acessado as informações da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial. Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações, "pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos", e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal.

    Processo nº: RR - 277700-48.2007.5.12.0007 - Fase Atual: E-ED

    Fonte: TST

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