Banco quer ressuscitar decisão transitada em julgado há cinco anos
Há cerca de 5 anos, precisamente em 27 de outubro de 2009, foi certificado o trânsito em julgado de uma decisão emblemática no Brasil por constituir vitória importante dos cidadãos contra um poderoso banco e por dar concretude à legislação que dispõe sobre a tutela coletiva.
Em março de 1993, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ingressou com uma Ação Civil Pública em face de Banco do Brasil com vistas à recuperação das perdas ocorridas nas cadernetas de poupança com o advento do Plano Verão. O pedido, feito com base nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, não deixa margem à dúvida quanto à tutela dos direitos individuais homogêneos, abrangendo todos os poupadores do país que tinham conta poupança no Banco do Brasil, independentemente de serem ou não associados do Idec.
Na época, o próprio Banco do Brasil reconheceu textualmente a abrangência nacional da ação quando opôs exceção de incompetência para que a ação tramitasse no Distrito Federal e não na cidade de São Paulo, tendo sido acolhido o pedido e determinada a distribuição da ação em Brasília.
Após o trâmite normal do processo, com a interposição de todos os recursos cabíveis por parte do Banco do Brasil, restou declarado o direito de todos os poupadores do Brasil de se valerem do título executivo para ajuizar execução individual e serem ressarcidos pelas perdas sofridas quando do advento do Plano Verão no longínquo ano de 1989.
A consagração desta vitória é o uso que tantos consumidores já fizeram desta decisão judicial proferida em ação civil pública com abrangência nacional para concretizar seu direito. Muitas execuções individuais já chegaram ao fim, tendo o Superior Tribunal de Justiça declarado dezenas de vezes o direito dos poupadores [1].
Inexplicavelmente, o ministro Luis Felipe Salomão que já teve a oportunidade de se manifestar por 12 vezes a respeito do assunto sempre concluindo que a sentença da Ação Civil Pública “se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio.”, conforme precedentes [2], entendeu por bem afetar para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 1.391.198/RS, em que é recorrente o Banco do Brasil e recorrido Laíde José Rossato.
Todo estudante de Direito aprende logo que sobre o manto da coisa julgada é juridicamente impossível rediscutir uma matéria. O que, então, justifica após cinco anos do trânsito em julgado que o ministro Salomão proponha a rediscussão sobre a abrangência da sentença prolatada ...
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