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18 de Maio de 2024
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    Barulho de aviões: Infraero não pode ser multada por ruídos de voos

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Antecipação de tutela concedida pelo juiz federal substituto José Márcio da Silveira e Silva garantiu à Infraero "Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária o direito de não ser penalizada administrativamente pelo governo do Distrito Federal, por causa do barulho dos aviões, bem como não ser obrigada a suspender todas as operações de pouso e decolagem das aeronaves. O juiz federal substituto, da 7ª Vara da SJDF, anulou os autos de infrações já lavrados pelo GDF contra a Infraero, em razão do movimento no Aeroporto Juscelino Kubistchek, primeiro, porque a responsabilidade pelo tráfego aéreo incumbe à Anac, e não à Infraero, e depois, porque é incompatível com o regime republicano utilizar-se uma lei distrital para regular serviço público que a Constituição atribui à competência exclusiva da União.

    Para o juiz, o transporte aéreo é assunto de interesse nacional, que sobrepuja e ultrapassa os interesses locais, razão por que somente a União, por meio da Anac, pode impor limites ou restrições ao ruído das aeronaves ou aos horários em que os voos podem ser realizados. Interditar a operação de aeronaves, ademais no horário compreendido entre 22 horas e 7 horas da manhã, no entender do magistrado, implicaria grave prejuízo à ordem pública, em razão da descontinuidade do serviço público de transporte aéreo, de reconhecida e evidente importância.

    A Infraero entrou com ação ordinária contra o Distrito Federal, pedindo a antecipação da tutela judicial, em razão de estar sendo continuamente notificada e multada por causa do ruído causado pelas aeronaves nas manobras de pouso e decolagem no Aeroporto de Brasília, com base em lei distrital que instituiu obrigatoriedade de silêncio no período compreendido entre as 22 horas e as 7 horas. Pediu que nenhuma penalidade mais lhe fosse imposta em decorrência desse fato, bem como fossem suspensos todos os procedimentos administrativos já instaurados, em razão de sua manifesta improcedência.

    Ao conceder a tutela antecipada, o juiz federal substituto José Márcio da Silveira e Silva argumentou que não compete à Infraero a autorização para operação de determinada rota nem mesmo os procedimentos de pouso e decolagem, já que sua competência se limita à implantação, administração, operação e exploração industrial e comercial da infraestrutura aeroportuária atribuída pelo Ministério da Aeronáutica. Para o magistrado, compete sem dúvida à Anac as tarefas pertinentes à fiscalização e regulação dos serviços aéreos, inclusive no que se refere ao ruído aeronáutico, segundo o disposto na Lei n. 11.182, de 2005, que criou a agência nacional reguladora da aviação civil.

    Portanto, estando os autos de infração erroneamente dirigidos à Infraero, e havendo evidente conflito entre o disposto na lei distrital, que embasou os procedimentos administrativos, e o texto da Constituição, que garante a competência exclusiva da União para legislar sobre essa matéria, concedeu a tutela antecipada requerida, para determinar ao GDF que se abstenha de impor qualquer penalidade administrativa à Infraero em razão do barulho causado pelas operações do aeroporto, bem como de lavrar novas autuações em relação a ruídos de aeronaves ou pela não suspensão dos voos programados.

    FONTE: Seção Judiciária do Distrito Federal

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