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4 de Maio de 2024
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    AÇÃO SOBRE HORÁRIO DE VOOS EM CONGONHAS É EXTINTA

    A juíza federal Rosana Ferri Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou extinta a ação movida por três associações de moradores de bairros da zona sul de São Paulo* que requeriam a alteração do horário de funcionamento do Aeroporto de Congonhas. De acordo com a sentença, as autoras deixaram de regularizar sua representação processual no prazo determinado, caracterizando ausência de legitimidade e a consequente extinção do processo.

    Na ação civil pública, as associações buscavam, entre outros pedidos, que os pousos e decolagens fossem limitados ao período das 7h às 23h no intuito de minimizar os problemas causados pelo barulho dos aviões; os testes de turbinas das aeronaves fossem realizados em hangares isolados acusticamente; que fosse instalada uma proteção acústica em todo o entorno do aeroporto e que as empresas aéreas adotassem medidas para reduzir o barulho causado pelas aeronaves.

    Várias audiências foram realizadas na tentativa de se buscar um acordo para o impasse. Algumas questões foram solucionadas, sem, no entanto, chegar a um ponto comum quanto à alteração do horário de funcionamento do aeroporto. Na audiência do dia 3 de março de 2011 as associações foram intimadas a se manifestar sobre eventual desistência de pedidos ou da perda do interesse de agir quanto a algum deles.

    Após protocolarem a manifestação, sobreveio a decisão saneadora proferida, na época, pelo juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior. Entre outras coisas, o juiz fixou o prazo improrrogável de 60 dias para que as associações regularizassem sua representação processual, apresentando autorizações específicas de seus associados para todos os pedidos que seriam levados adiante na ação. No entanto, isso não foi feito.

    As associações ainda requereram, no último dia do prazo estipulado, mais tempo para procederem à regularização, sob o argumento de estarem enfrentando dificuldades para a realização das reuniões e o registro das atas de assembleias. Porém, na sentença, Rosana Ferri considera que as autoras tiveram prazo mais do que suficiente para cumprir a determinação.

    Para a juíza não restou comprovado pelas mesmas as dificuldades alegadas [...]. Dessa forma ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das associações autoras, há que ser extinto o feito sem a resolução do mérito. Cabe recurso da decisão. (JSM)

    (*) Associação de Moradores e Amigos de Moema AMAM; Movimento de Moradores pela Preservação Urbanística do Campo Belo MOVIBELO; Associação dos Verdadeiros Amigos e Moradores do Jardim Aeroporto- AVAMOJA. Réus: ANAC, INFRAERO, Município de São Paulo e Cias Aéreas.

    ACP nº 0005425-75.2007.403.6100 íntegra da decisão

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