Base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis arrematado é a do valor alcançado no leilão
Na aquisição de um bem alienado judicialmente, considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do TJRS
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de venda dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal, reconheceu o tribunal estadual
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro (Resp 1188655)
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