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16 de Junho de 2024
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    Baterista de Batô e Fernando não recebe direitos trabalhistas por não ficar caracterizado vínculo de emprego



    Um baterista que acompanhava a dupla de artistas Batô e Fernando entrou na Justiça do Trabalho de Campo Grande para pleitear alguns direitos trabalhistas. Ele afirmou ter sido contratado, sem carteira assinada, em setembro de 2008 e dispensado sem motivação em outubro de 2013, sem que tivesse recebido os direitos previstos em lei.

    O músico alegou, ainda, que recebia salário fixo mais comissão e que acumulava funções. Disse, também, que permanecia de sobreaviso e que fazia as horas in itinere. Pretendia, ainda, receber adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Por sua vez, os pretensos empregadores afirmaram que o músico prestava serviços de forma autônoma e eventual, não caracterizando vínculo de emprego.

    O pedido foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que entendeu ausente o alegado vínculo de emprego. De acordo com o relator do recurso, Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, a Lei n. 3.857/60 que regulamenta o exercício da profissão de músico, prevê que os músicos podem exercer suas atividades de forma autônoma ou subordinada determinando, todavia, no art. 60, que as normas de proteção ao trabalho e à Previdência Social sejam aplicadas a essa categoria profissional, o que implica afirmar que as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho quanto aos requisitos da relação de emprego e do contrato laboral incidam nessa forma de prestação laboral.

    Consta do voto do Relator, seguido pelos demais componentes da Turma: "Nessa linha de raciocínio, também quanto à relação de emprego do músico, devem se fazer presentes os pressupostos constantes da norma do art. 3º da Lei Consolidada: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação".

    O Magistrado Relator entendeu que no caso analisado, havia pessoalidade, mas não ficaram comprovados os requisitos habitualidade ou não eventualidade e a subordinação, essenciais à configuração do vínculo empregatício. Isso porque, de acordo com testemunhas, o baterista prestava serviço como freelancer a outros artistas e fazia shows para a dupla geralmente aos finais de semana, com uma média de cinco apresentações por mês. Também ficou comprovado que o músico recebia por evento, ao término de cada show. "Verifica-se, ademais, que além de tocar nos shows dos demandados, se apresentava em outros estabelecimentos recebendo cachê por apresentação tendo, portanto, inteira autonomia para se apresentar no mercado, sem qualquer interferência por parte daqueles", afirma o voto condutor do acórdão.

    De acordo com o voto: "O labor desempenhado pelo integrante de grupo musical, prestado de forma eventual e com liberdade de, livremente tocar em outras bandas e estabelecimentos com seus próprios instrumentos, percebendo remuneração apenas quando da participação nos shows, não caracteriza vínculo de emprego". Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal afastou o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos do músico na inicial.

    PROCESSO Nº 0024168-69.2014.5.24.0006-RO

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