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21 de Maio de 2024
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    BPC é concedido a paciente de leucemia após atuação da DPU no Recife

    há 6 anos

    Recife – E.L.R.L., menor portadora de leucemia linfoblástica aguada, teve o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) concedido após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife. A Justiça Federal de Pernambuco decidiu implantar o benefício previdenciário, reconhecendo a necessidade da assistida.

    O juiz federal Marcos Antonio Maciel Saraiva explicou que o ponto controvertido do caso consistia em saber se a assistida era portadora de deficiência e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. “Conforme laudo pericial, E.L.R.L. é portadora de leucemia linfoblástica aguda, condição de implica incapacidade para o desempenho de suas atividades normais de sua idade”, apontou.

    “Ademais, analisando as fotos acostadas nos autos, nota-se que E.L.R.L. mora, de fato, em residência bastante humilde, estando dentro dos parâmetros da renda familiar declarada, não havendo indícios de omissão de rendimentos”, analisou o magistrado.

    O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) indeferiu o requerimento administrativo da assistida da DPU por não ter sido constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

    A defensora pública federal Ana Carolina Erhardt requereu a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada a E.L.R.L. desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, todas acrescidas de juros e correção monetária incidentes até o efetivo pagamento.

    De acordo com Erhardt, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento pela possibilidade de concessão de benefício ao menor de idade deficiente e carente, desde que a deficiência “implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos”.

    JRS/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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