Bradesco deve indenizar em R$ 9.080,00 correntista que teve salário confiscado
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 9.080,00 de indenização moral para servidor público que teve salário integralmente confiscado de conta corrente para pagamentos de dívida com o Banco. A decisão foi tomada nessa quarta-feira (20/07).
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Naílde Pinheiro, “o Superior Tribunal de Justiça possui firmes manifestações quanto à impossibilidade de retenção de salário para pagamento de dívida, tendo consolidado um entendimento de que o limite ‘razoável’ para retenção seria de, no máximo, 30% dos rendimentos”.
Segundo os autos, no dia 1º de fevereiro de 2012, o correntista percebeu que o salário integral no valor de R$ 908,00, que tinha acabado de receber, teria sido confiscado pelo Bradesco, onde mantinha conta corrente. Na ocasião, o servidor ficou ainda com um saldo negativo de R$ 47,27.
O autor da ação alega que seu salário integral foi retido para pagamento de juros de cartão de crédito, crédito pessoal e tarifas bancárias e que tal fato gerou transtornos ao mesmo, pois impossibilitou pagamentos básicos como contas de água e energia. Por isso, ajuizou ação requerendo, em antecipação de tutela, a imediata devolução do valor confiscado e indenização moral.
Em contestação, o Banco Bradesco S/A afirmou que não ocorreu nenhuma ilicitude, uma vez que todos os procedimentos realizados obedeceram os ditames legais e que inexistiu abusividade na cobrança dos encargos.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada e, em 11 de agosto de 2015, julgou totalmente procedente a ação. Além de confirmar a tutela, condenou a instituição ao pagamento de dez vezes o valor confiscado, totalizando R$9.080,00.
Inconformado, o banco ingressou com apelação no TJCE, pleiteando a suspensão do cumprimento da sentença, visto que não estaria de acordo com os ditames da lei e da razoabilidade.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de primeiro grau, por unanimidade. A relatora afirmou que “ainda que haja previsão contratual que autorize a instituição financeira a promover a retenção dos valores salariais para pagamento das dívidas do contratante com a instituição financeira, há que se reconhecer a necessidade de limitação no exercício de tal previsão contratual, adequando-a à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de J.W.M.B. e negaram provimento ao recurso de uma concessionária de veículos, ambos inconformados com sentença em ação cível de obrigação de fazer.
J.W.M.B. comprou um veículo Voyage zero-quilômetro na concessionária requerida e passou por diversos dissabores. Na fase do financiamento, este teve de ser revisto três vezes, por inúmeros erros cometidos por parte da concessionária, quando o requerente recebeu o veículo verificou ainda erros na nota fiscal quanto à data de validade do seguro que se iniciava antes da data em que recebeu o veículo.
Quatro meses depois, o veículo já começou a apresentar defeitos mecânicos e quando encaminhado à concessionária para os devidos reparos, por via do seguro contratado pelo requerente, foi lhe entregue um veículo Gol por três dias. Passado este período, a requerida informou que não poderia entregar o veículo em prazo inferior a 15 dias, deixando o requerente com um veículo inferior ao que ele havia adquirido, e com data prevista para entrega no dia 15 de abril de 2013. Todavia, o veículo do requerente não foi entregue na data acordada e, até que este tivesse entrado com processo na justiça, seu veículo ainda não tinha sido devolvido.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a trocar o bem descrito na inicial por outro novo, zero-quilômetro, de mesma espécie e qualidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária.
O requerente argumenta que o valor indenizatório fixado em R$ 5 mil não servirá o caráter punitivo a que os danos morais servem, pede pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para, no mínimo, R$ 10 mil.
A concessionária alega preliminar de nulidade da sentença ante a omissão acerca do pedido de denunciação da lide. No mérito, afirma que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à honra do autor, tratando-se o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana, requerendo a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Alternativamente, pede pela redução do quantum indenizatório fixado, visto que o valor atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede pela condenação do autor na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.
O relator do processo, juiz Jairo Roberto de Quadros, ao analisar a preliminar levantada pela requerida entendeu que não é o caso de nulidade da sentença. Quanto ao mérito da ação, entendeu que o dano moral é inafastável no caso em questão, sendo de crucial importância salientar que o vício no produto e o insucesso no reparo realizado na concessionária implicam flagrante prejuízo ao consumidor, sendo certo que os percalços narrados mostram-se capazes de causar comoção psíquica suficiente à caracterização de dano moral e, por conseguinte, o dever de reparar o ato ilícito praticado.
Em análise simultânea com relação ao quantum indenizatório, o juiz entendeu que chegou à conclusão de que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 5 mil, é aquém do patamar merecido pelas particularidades vislumbradas no caso. “A conduta desidiosa da concessionária em revender produto novo viciado e, ainda, em não solucionar o problema em tempo razoável, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo sensata a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros apontados”, ressaltou o magistrado, entendendo que o valor de R$ 15 mil se revela apto a reparar os danos morais.
O relator concluiu portanto que o recurso da concessionária deve ser negado e o recurso de J.W.M.B. merece parcial provimento, para o fim de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 15 mil, mantendo, no mais, inalterada a sentença de origem.
Processo nº 0815771-21.2013.8.12.0001
TJCE
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Esse numero de processo não confere, haja visto que pertence ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no mais excelente matéria. continuar lendo