Breve Esclarecimento sobre o Itcmd
São através do pagamento de tributos que o Estado atende as necessidades públicas e os impostos são uma das espécies tributárias que a Constituição Federal instituiu 13 impostos distribuindo a competência de tributar para a União, dos Estados e dos Municípios.
Assim os impostos instituídos pela Constituição Federal para a União são seis impostos, entre eles: de Importação (II); de Exportação (IE); de Renda (IR); Territorial Rural (ITR); de Produtos Industrializados (IPI), sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre Grandes Fortunas (IGF).
Já aos Estados possuem três impostos, entre eles: sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
E os Municípios também possuem três impostos, entre eles: o sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN); sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
E o Distrito Federal acumula os impostos Estaduais e Municipais.
Após essa simples introdução tributária, estaremos falando sobre o ITCMD que é o imposto que incide a toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos.
Possuindo dois fatos geradores, um que seria os bens recebidos pelo falecimento do proprietário, chamado de Causa Mortis e o outro que trata da doação entre vivos, ou da separação/divórcios, onde um dos cônjuges recebe uma cota maior que a meação e ou da renúncia da herança em favor de determinada pessoa, caso seja em favor do monte maior não há incidência.
Contudo, o valor desse imposto é calculado através da multiplicação entre uma alíquota que é instituída por lei vezes uma base de cálculo, denominada de valor venal, que é determinado pelo Estado através de diversos índices, que resultará no montante do imposto devido.
No Paraná, sua alíquota é 4% e os índices que determinam o valor venal para imóveis rurais, são determinados pelo Departamento de Economia Rural, vinculado na Secretaria Estadual de Agricultura e para imóveis urbanos, são utilizados os valores instituídos pelo Município para determinar a base de
cálculo do ITBI ou IPTU.
E como é um imposto estadual, cada Estado possui sua alíquota, que nos casos de incidência de ITCMD, será a alíquota do Estado onde se localiza o imóvel e não do local onde será realizada a Partilha ou a Doação.
Em síntese seria essa a regra de determinação do valor do ITCMD, que como qualquer tributo, possuem meios administrativos ou judiciais, para questionar este valor atribuído pelo Estado.
Assim, este imposto é gerado pelo falecimento de alguém que possui patrimônio e deverá ser transferido a seus herdeiros ou quando se pretende distribuir seus bens em vida, através do Planejamento Sucessório.
E sua importância, no que tange bens imóveis, é por ser um dos documentos necessários para realização da transferência de proprietário junto ao registro imobiliário e sem a comprovação de seu pagamento, impossibilita a transferência de proprietário.
Lógico, que há situações previstas em leis de imunidades e isenções tributárias, que será tema de um artigo futuro, no entanto, aquela nobre frase: “quem não registra não é dono”, ou seja, sem pagar o ITCMD não será dono.
FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Sairava, 2015. 811 p.
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