Atendimento para casos urgentes, sempre pelo Telefone/WhatsApp: (13) 991.046327 http://advogadocriminalpraiagrande.negocio.site A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art. 283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art. 319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. Comecemos pela prisão cautelar. O primeiro aspecto que merece destaque é a consagração da ultima ratio da prisão cautelar. Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade