Defesa Criminal e o Pedido de Liberdade em Praia Grande
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A legislação processual penal brasileira passa a contar com as seguintes cautelares pessoais: prisão cautelar (art. 283 e §), prisão domiciliar (arts. 317 e 318), e outras cautelares diversas da prisão (art. 319): comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica.
Comecemos pela prisão cautelar.
O primeiro aspecto que merece destaque é a consagração da ultima ratio da prisão cautelar.
Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais. Por isso a redação do novo art. 282, § 6º, dispõe:
"A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", o que impõe ao magistrado, ao determinar a prisão preventiva, a exposição dos motivos que a justificam e das razões pela qual entendeu que todas as demais cautelares são imprestáveis para substituí-la no caso concreto; do contrário, a decisão será nula, por ausência de fundamentação completa.
Com o fim da execução provisória na seara penal (agora expressa no art. 283), restam apenas três hipóteses de restrição de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação: (i) prisão temporária (lei 7.960/89, (ii) prisão em flagrante (CPP, art. 301, (iii) prisão preventiva (CPP, art. 312), sem contar as conduções coercitivas, que alguns consideram prisão.
A prisão temporária não sofre alterações – ficam mantidas as regras estipuladas na lei 7.960/89.
3.1 Prisão em flagrante
As hipóteses do flagrante também são mantidas.
No entanto, diante da notícia do flagrante o juiz deverá optar por (i) relaxar a prisão, caso seja ilegal; (ii) converter a prisão em flagranteem preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou (iii) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ainda que, à primeira vista, não exista grande diferença com o sistema anterior, a nova redação deixa clara a impossibilidade da coexistência, no mesmo processo, da prisão em flagrante e da prisão preventiva.
Com isso, com exceção dos casos de prisão temporária (hipóteses da lei 7960/89) o réu privado de liberdade no processo ou está preso em virtude do flagrante - situação efêmera que dura no máximo 24 horas, até a primeira apreciação judicial - ou em prisão preventiva, o que evita a estranha, inusitada, mas recorrente situação anterior, na qual o magistrado revogava a prisão preventiva pela ausência dos requisitos do art. 312 e o réu continuava preso pelo flagrante inicial.
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