Descuidou-se o Magistrado de piso de indicar a participação da paciente na organização criminosa e de demonstrar o real periculum libertatis... Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu