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4 de Maio de 2024

STJ Jun23 - Prisão Preventiva Revogada - Paciente Companheira de Réu e o Auxiliou nas Transações Bancárias - Lei de Drogas

há 9 meses

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE AUXILIAR O COMPANHEIRO E DE REALIZAR TRANSFERÊNCIA TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O Juiz fundamentou o periculum libertatis ao explicar sinais de prática não ocasional do tráfico de drogas, de forma organizada, especialmente ante as características da Comarca comarca e a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 4. Entretanto, em relação à paciente, não houve motivação para a escolha da cautelar mais extremada. Há registro de apreensão de 2g de maconha e 2g de cocaína na casa da paciente e o édito prisional não especifica seu vínculo com os demais agentes da suposta associação criminosa. A ré é primária, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e, nos dizeres do Magistrado, em relação ao tráfico de drogas, anuiu com a atividade de seu companheiro e, em tese, forneceu dados bancários para a realização de transações espúrias, não pormenorizadas. 5. A denunciada não é contextualizada como alguém de destacada periculosidade social, com protagonismo nos fatos tidos como ilícitos, o que, somado às suas condições pessoais favoráveis, revela que a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso concreto. 6. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

(STJ - HC: 813518 PR 2023/0109497-3, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

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