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7 de Maio de 2024

Meras Conjecturas na Gravidade do Delito e no Clamor Público não Justifica Prisão Preventiva

"A prisão preventiva deve ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não é bastante para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão provisória".

[...]

(HC 151.773/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011)

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