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2 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Liminar - Prisão Preventiva por não descrever participação em Ocrim. e o real periculum libertatis

há 2 anos

HABEAS CORPUS Nº 763572 - SP (2022/0252969-8)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAMELLA NAYARA ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2176626-68.2022.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 9/7/2022, no bojo da Operação Acauã, em razão de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Neste mandamus, em apertada síntese, alega o impetrante a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a violação de dispositivo constitucional, ressaltando a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja colocada em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Magistrado de piso se limitou a dizer, tão somente, que o pedido da prisão preventiva comporta acolhimento. Corroborado com os elementos colhidos na fase de investigação policial, bem assim, o pronunciamento da ilustre representante do Ministério Público, demonstra-se imperioso o deferimento da medida cautelar em voga; sendo a prisão dos ora investigados essencial para a garantia da ordem pública. Entendendo, portanto, presentes os requisitos do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO a imediata prisão preventiva dos ora investigados EDUARDO DOS SANTOS SILVEIRA, WALTER MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR e PAMELLA NAYARA ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 47 - grifo nosso).

Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjeturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela. E, aparentemente, a decisão de prisão preventiva carece da devida fundamentação, pois não cuidou de indicar elementos concretos aptos a manter a segregação da acusada, calcado que está o decisum na quantidade de pena imposta aos crimes imputados à paciente (art. 313, I, do Código de Processo Penal).

Descuidou-se o Magistrado de piso de indicar a participação da paciente na organização criminosa e de demonstrar o real periculum libertatis. Com efeito, no entendimento desta Corte Superior de Justiça, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. , LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar ( HC n. 370.658/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017 - grifo nosso). E mais: HC n. 510.968/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/8/2019.

Ademais, ao que parece, a paciente é primária e não possui antecedentes criminais.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para, por ora, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Capivari/SP sobre o andamento do Processo n. 1500467-49.2022.8.26.0125, bem como a respeito da atual situação da paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, encaminhando-se cópia das principais peças do processo Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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(STJ - HC: 763572 SP 2022/0252969-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 23/08/2022)

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