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7 de Maio de 2024

STJ Dez 22 - Revogação das Medidas Cautelares - ausência de periculum libertatis

ano passado

Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 777171 - RO (2022/0325051-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : JULIO CESAR SANTANA SANTOS

ADVOGADO : JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE037722

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

PACIENTE : THALLUMA FREITAS BRANDAO (PRESO)

DECISÃO

THALLUMA FREITAS BRANDAO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região no HC n. 1024602-04.2022.4.01.0000.

Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para fixar as medidas cautelares diversas da prisão à paciente, pela suposta prática de crime de furto qualificado contra agência da Caixa Econômica Federal. Afirma, ainda, a desproporcionalidade da medida de monitoramento eletrônico, uma vez que a paciente tem uma filha menor de 12 anos que depende de seus cuidados, encontra dificuldades em seu ambiente de trabalho, por fazer uso da tornozeleira eletrônica. Reputa, ainda, ser excessivo o prazo para o encerramento do feito.

Requer, dessa forma, a revogação das cautelares impostas.

Decido.

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/1/2022, juntamente com outras quatro pessoas, pela suposta prática de crime de furto qualificado. O Juízo singular homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos autuados, mediante cumprimento de medidas cautelares, em decisão assim motivada (fls. 215-216, grifei):

Os depoimentos prestados pelo condutor e pelas testemunhas evidenciam que a conduta delituosa foi praticada pelos custodiados.

Extrai-se dos autos de prisão em flagrante que, no dia 23 de janeiro de 2022, a PRF em Pimenta Bueno abordou o veículo Ford KA SE, branco, de placa PMM0505/CE, ocupado pelos flagranteados. Após busca no interior do veículo, foram localizados 5 folhas de cheque e pedaços de cédulas rasgadas; na bolsa de THALLUMA, foi localizada a quantia de R$ 19.769,45 (dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Além disso, os policiais localizaram diversos objetos comumente utilizados para extração de dinheiro ou de envelopes de caixas eletrônicos (ganchos de ferro, fitas de tecido, simulador de cartão, tesouras, estilete, etc).

Diante dos indícios de furto dos cheques e do dinheiro, a equipe policial realizou contato com Roberto Carlos de Melo, proprietário de algumas folhas de cheque, que confirmou que havia efetuado depósito daqueles cheques no terminal nº 18231021 da agência da Caixa Econômica Federal. Assim, foi dada voz de prisão aos indivíduos, que foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO.

Destarte, presentes indícios de autoria e materialidade da prática do delito de furto qualificado por parte de THALLUMA FREITAS BRANDÃO, JOSÉ ESTEVÃO PEREIRA DE QUEIROZ, JULIO CESAR FEITOSA OLIVEIRA, JOSÉ COSTA DOS SANTOS e PERCY DAVISON RIBEIRO, reputo preenchido o requisito relativo ao fumus commissi delicti.

Quanto ao periculum libertatis, por outro lado, o mero fato de os flagrados residirem em estado diverso ou estarem de posse dos instrumentos do crime, é insuficiente para se concluir que se dediquem às atividades criminosas e possam trazer risco à ordem pública se postos em liberdade, principalmente considerando-se que são primários (ID 901351092, p. 81/85) e possuem residência fixa e trabalho lícito .

Das informações constantes nos interrogatórios policiais, infere-se que THALLUMA é autônoma e reside na Rua Beija Flor, nº 37, Bairro Perus, São Paulo/SP. JOSÉ ESTEVÃO é cabeleireiro e reside na Rua Clara Nunes, nº 998, Conjunto Promorar, São Paulo/SP. JÚLIO CESAR é gesseiro e reside na Rua José França Cabral, nº 817, Fortaleza/CE. JOSÉ COSTA também é gesseiro e reside na Rua Josué Alexandre Albuquerque, nº 156, em Novo Oriente/CE. Por fim, PERCY DAVISON é montador de móveis e reside na Rua Clara Nunes, nº 856, Conjunto Promorar, em São Paulo/SP.

Desse modo, a fim de se compatibilizar o risco eventual de cometimento de novos delitos, minorado pela primariedade e pela residência fixa, e atento ao princípio da proporcionalidade, devem ser aplicadas medidas menos gravosas do que a prisão suficientes a resguardar a ordem pública e, ainda, assegurar que os custodiados não escapem à aplicação da lei penal.

A medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX) é adequada e necessária para garantir que os flagranteados não voltem a delinquir, bem como para assegurar que cumpram com as obrigações processuais e outras medidas cautelares impostas.

Por outro lado, a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo (art.

319, I) é imprescindível para garantir que os custodiados estejam à disposição da justiça enquanto respondem pelas condutas praticadas.

Faz-se, também, indispensável a imposição da medida cautelar de proibição de acesso e frequência a determinados locais (art. 319, II), de maneira a obstar que os acusados frequentem agências bancárias e instituições do gênero.

Por fim, dada a natureza do delito, é de rigor a imposição de fiança como contracautela.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem. O acórdão consignou que, "fixada a cautelar de monitoramento eletrônico em 02/02/2022, não há de se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, dada a complexidade da causa, a multiplicidade de agentes e a ausência de desídia do Juízo ou de descaso da acusação" (fl. 24).

Impõe-se sublinhar, inicialmente, que a nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal . É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.

Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput , que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido .

Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social , ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas .

Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal , exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo .

Na hipótese, o Juízo singular afirmou expressamente que os dados até então obtidos eram insuficientes para denotar a dedicação habitual à prática de crimes ou a elevada periculosidade da paciente - sobretudo diante de sua primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, em especial residência fixa e emprego lícito.

Desse modo, como foi reconhecida a ausência de periculum libertatis na decisão prolatada, é inidônea a imposição das cautelares diversas.

À vista do exposto, concedo a ordem para revogar as medidas cautelares impostas à paciente .

Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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(STJ - HC: 777171 RO 2022/0325051-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14/12/2022)

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