Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados à adoção
Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes à adoção de menor Com a decisão, a Segunda Seção do STJ definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino, nascido em setembro de 2008 A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC)
Ao conceder a guarda provisória do menor a um casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do ECA, já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação Segundo ela, eles já residiam em São José dos Campos Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória
O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos, afirmou a ministra
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