Caixa Seguradora deve indenizar seguro habitacional oriundo de acidente de motocicleta de motorista sem habilitação válida
Fonte: TRF1
O TRF1, em julgamento na 5ª Turma, não acatou o recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que condenou a instituição ao pagamento de indenização para quitação de financiamento habitacional.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o processo, explicou que os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Assim, esclareceu o magistrado, como não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.
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Processo: 1006337-30.2018.4.01.3803
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