Câmara Criminal mantém prisão de acusado de homicídio qualificado
De acordo com os autos, no dia 12 de fevereiro do corrente ano, por volta das 20h, o acusado Flávio, mediante motivo fútil (uma discussão banal) e dificultando a defesa da vítima, teria matado Rudiere Bernardino Félix, que sofreu vários disparos de arma de fogo nas costas e no lado esquerdo do peito. O crime ocorreu em um terreno baldio no Morro do Piolho, Conjunto Pereira, na cidade de Esperança. O denunciado estava acompanhado de um adolescente.
A defesa de Flávio alegou que foi decretada a prisão preventiva no dia 2 de agosto de 2017, e que o paciente é primário, casado, possui emprego, além de residência fixa e certa. Requereu a revogação do decreto de prisão, aduzindo ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de fundamentação do decreto constritivo.
De acordo com o relator, a decisão está devidamente fundamentada e foi escrita de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando os motivos do cárcere, atendendo aos requisitos legais e à nova orientação jurisprudencial.
A magistrada que decretou a prisão afirmou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, assim como o pressuposto da garantia da ordem pública, pois o modo de execução do crime – disparos a queima roupa, em local de fácil acesso ao público, por motivo fútil – associado à reincidência do acusado, denotam periculosidade, evidenciando que a liberdade do acusado poria em risco a sociedade.
“Além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já mudaram seus discursos com relação à prisão preventiva, considerando, agora, a periculosidade do agente e a gravidade do delito como fatores decisivos para custodiar, provisoriamente, um infrator penal”, acrescentou o relator.
Para o desembargador Carlos Beltrão, o homicídio é uma conduta perturbadora da ordem pública e coloca em risco a paz da sociedade. “Vale ressaltar que, para a adoção da medida preventiva, não se exige a mesma certeza necessária a um juízo condenatório, por incidir o princípio in dubio pro societate”, argumentou.
Em relação às condições favoráveis do paciente, o relator explicou que estes elementos não excluem a necessidade da prisão provisória, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. “Por fim, não existe nenhuma fronta ao princípio da presunção de inocência pelo fato de o decreto constritivo sublimar a necessidade de se garantir a ordem pública”.
Por Gabriela Parente
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